Obter a maior votação possível na
eleição para deputado vira o maior atrativo para os Partidos: quanto mais voto,
maiores são a fatia do fundo partidário e o tempo no rádio e na TV a que têm
direito Por: Antônio Augusto de Queiroz
Os partidos políticos iniciaram
uma corrida pelo recrutamento de quadros para concorrer à Câmara dos Deputados
nas eleições de 2014. São três os motivos principais: o princípio da anualidade
da filiação, os recursos do fundo partidário e o espaço na propaganda
partidária e eleitoral.
O primeiro motivo é da natureza
temporal. É que para concorrer às eleições gerais de 2014, o cidadão deve estar
filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Como as
eleições de 2014 serão realizadas (primeiro turno) em 5 de outubro do próximo
ano, o potencial candidato precisa se filiar até 5 de outubro de 2013.
O segundo motivo é de ordem
financeira. É que a quase totalidade dos recursos do fundo partidário, de
acordo com a legislação em vigor (art. 41-A da Lei 9.096/1995), é distribuída
proporcionalmente ao número de votos obtidos pelas legendas para a Câmara dos
Deputados.
Para ser preciso, 5% do total dos
recursos do fundo partidário (recursos orçamentários e de multas) são
distribuídos igualitariamente entre todos os partidos que tenham registro no
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e 95% são distribuídos proporcionalmente aos
votos obtidos por esses partidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
O montante do fundo partidário
para 2015 está estimado em aproximadamente R$ 500 milhões. Esse valor será
distribuído entre os partidos ao longo do ano, sob a forma de duodécimo, ou
seja, um doze avos por mês.
Os recursos do fundo partidário
são a principal fonte de receita dos partidos brasileiros. Para que se tenha
uma idéia da dimensão dessa importância, veja, abaixo, a tabela com a
distribuição entre os partidos dos recursos do fundo partidário de janeiro a
junho de 2013.
O terceiro motivo é o direito de acesso
ao horário eleitoral gratuito. É que a maior parte do tempo da propaganda
eleitoral e partidária é distribuída proporcionalmente ao número de cadeiras
alcançadas pelo partido na Câmara dos Deputados.
A propaganda partidária é
diferente da propaganda eleitoral, embora o direito a elas tenha por base o
número de deputados eleitos no pleito anterior. A primeira se refere aos
programas semestrais ou anuais, destinados a difundir o programa, a doutrina do
partido, divulgar as atividades e posições partidárias frente aos temas da
conjuntura, enquanto a segunda é permitida somente em período eleitoral, e
destina-se à captação de votos por partidos, coligações e candidatos.
A propaganda partidária é um
direito de todos os partidos com registro no TSE. O fato de ser semestral ou
anual depende do desempenho do partido nas eleições para a Câmara dos
Deputados.
Os partidos que elegeram
deputados em duas eleições consecutivas e tenham representantes em, no mínimo,
cinco estados, além de comprovar ter obtido, no mínimo, 1% dos votos apurados
no país (excluídos os brancos e nulos), terão direito a dez minutos por
semestre em cadeia nacional de rádio e TV, além de 20 minutos por semestre em
inserções de 30 segundos ou um minuto.
Aos partidos que elegeram e
mantiveram filiados, no mínimo, três representantes em diferentes estados, é
assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com duração
de dez minutos. Já os partidos que tenham menos de três deputados ou não tenham
representação na Câmara dos Deputados, terão direito a um programa semestral,
em cadeia nacional de rádio e televisão, com duração de cinco minutos.
A propaganda eleitoral, aquela
utilizada pelos partidos e candidatos por ocasião das campanhas eleitorais
(entre julho e novembro em ano de eleição), por sua vez, é distribuída entre os
partidos e coligações da seguinte forma: 2/3 proporcionalmente à bancada de
cada partido na Câmara dos Deputados e 1/3 terço distribuído igualitariamente
entre os partidos e coligações que têm candidatos, ainda que não tenham
representação na Câmara.
No caso de coligações, somam-se
os horários a que têm direito os partidos. Nos períodos de eleições gerais, as
rádios e TVs reservarão, além de 100 minutos por dia (divididos em dois tempos
de 50 minutos cada), destinados à propaganda eleitoral gratuita das campanhas
majoritárias e proporcionais, mais 30 minutos diários ao longo da programação
para inserções de até 60 segundos (divididos em partes iguais) para a utilização,
exclusivamente, nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias
(presidente governador e senador) e proporcionais (deputados federais e
estaduais).
Quando algum partido perde um
deputado federal por ingresso deste como fundador de nova legenda, segundo
entendimento do TSE, o novo partido tem direito à portabilidade dos recursos do
fundo partidário, proporcional aos votos obtidos por aquele parlamentar, além
de levar o tempo de rádio e TV correspondente.
O desempenho na eleição para a
Câmara dos Deputados é o ponto determinante para a definição do tamanho do
horário eleitoral gratuito e da propaganda partidária, bem como do fundo
partidário. Eis, sinteticamente, por que os partidos priorizam a eleição de
deputados federais.
Por: Antônio Augusto de Queiroz
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