Em orientação
normativa publicada nas páginas 95 e 96 do Diário Oficial de 14 de outubro, a
Subsecretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Ana Lúcia Amorim de
Brito, pede a todos os órgãos da administração federal que informem aos
funcionários os procedimentos operacionais para aplicação do Plano de
Previdência Complementar previsto em emenda constitucional 41 de dezembro de
2003 (governo Lula) e instituÃdo pela Lei 12.618 de 30 de abril de 2012,
governo Dilma Rousseff. No seu artigo 3º, essa lei, para efeito de aposentadoria
e pensão, aplica o limite máximo adotado pelo INSS para os trabalhadores
regidos pela CLT, no momento 4 mil e 159 reais por mês. Este teto, assim, passa
a valer para os servidores públicos admitidos a partir de maio do ano passado.
Como o teto é
bastante abaixo, a lei 12.618 implanta o programa de complementação de
aposentadoria, já adotado há muito tempo pelos Fundos de Aposentadoria e Pensão
das empresas estatais. O novo sistema abrange os Poderes Executivo,
Legislativo, o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público da
União. Pela emenda 41, que alterou dispositivos do artigo 40 da Constituição
Federal, deve ser estendido aos Estados e MunicÃpios. Para gerir a
aposentadoria complementar que implanta a lei, instituiu a Fundação Funpresp
que deverá entrar em funcionamento efetivo até 30 de abril de 2014, dois anos
após a entrada em vigor da lei que, como vimos, ocorreu em 30 de abril do ano
passado.
Os servidores
continuarão a contribuir a seguridade com 11% de seus vencimentos até o teto de
4.159 reais. E para aderir ao sistema complementar poderão fazer contribuição
adicional de 7,5%, 8%, ou 8,5% sobre a diferença entre o que recebem e o limite
de 4 mil e 159. Esta contribuição, entretanto, é facultativa. Mas se não for
feita, o funcionário não terá direito à complementação e ficará sempre sujeito
ao teto fixado pelo Regime Geral da Previdência Social, ou seja pago pelo INSS.
Tanto assim que Ana
Lúcia Amorim de Brito instrui os setores de Pessoal a classificarem os
servidores públicos entre os que aderirem ao fundo de complementação e os que
não aderirem. Para aqueles que aderirem, serão enviados formulários
especÃficos. Os que aderirem – acentua a Subsecretária de Gestão, no artigo 8º
da ON – deverão se manifestar sobre qual contribuição desejam fazer, se de 7,5,
8 ou 8,5% sobre seus vencimentos. Caso o servidor deseje contribuir com
percentual acima de 8,5% deverá fazê-lo na forma facultativa, de acordo com o
regulamento da Funpresp. Porém tal contribuição não influirá no valor de sua
aposentadoria integralizada, funcionando apenas como uma espécie de quota
alternativa adquirida em função da rentabilidade do plano.
O artigo nono da
Orientação Normativa diz que o servidor público que aderir ao Plano Executivo
Federal deverá optar expressamente por incluir ou não em sua base d
contribuição as parcelas remuneratórias que venham a ser recebidas em
decorrência do local de trabalho e do exercÃcio de cargo em comissão ou função
de confiança. De outro lado, os que aderirem ao Plano Complementar deverão escolher
o regime de tributação do Imposto de renda, se progressivo ou regressivo.
Finalmente, a ON do Ministério do Planejamento estabelece que as contribuições
ao Funpresp, incluindo as incidentes sobre o décimo terceiro salário, serão
recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Os órgãos de
Recursos humanos adotarão códigos próprios para efetuarem os recolhimentos.
Artigo
publicado no site Tribuna da
Internet
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