Supremo: diz não a impressão do voto



STF DETONA LEI QUE GARANTIA A IMPRESSÃO DO VOTO PARA CONFERÊNCIA    Por: Pedro Porfírio

Justiça Eleitoral envia neste sábado urnas para locais de votação ...Assim como não quer nada, sem choro nem vela na grande mídia, sem clamores dos donos dos poderes e numa unanimidade rara, os ministros da mais politica das cortes judiciais do mundo, o Supremo Tribunal Federal, decidiram sepultar definitivamente a impressão do voto para fins de conferencia, como existem em vários países, sob a absurda alegação de que essa pratica compromete seu caráter secreto.

Isso aconteceu na tarde friorenta da quarta-feira, 6 de novembro, numa sessão em que os ministros abusaram de sofismas para atender ao lobby do Colégio de Presidentes de Tribunais Eleitorais, que se serviu da Procuradoria Geral da República para entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada em janeiro de 2011 pela vice-procuradora eleitoral, Sandra Cureau, contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009.

Não é a primeira vez que os ministros do Supremo usam de todo o seu poder para preservar essas urnas eletrônicas que já serviram a trapaças impunes, como pode se ver numa fieira de denúncias tornadas públicas, preservando “equipamentos ultrapassados” – como demonstra o jornalista e professor Osvaldo Maneschy – de uso proibido nos Estados Unidos, na Holanda (onde foram inventadas), na Bélgica, na Alemanha e no resto do mundo – porque foram substituídas por modelos de 2ª. geração, que imprimem o voto; ou de terceira geração, mais modernas ainda, que além de imprimirem o voto, registram digitalmente o mesmo voto, criando uma dupla proteção de que a vontade do eleitor – soberana – será respeitada”.


Antes, voto impresso foi detonado no Congresso

Já em 2002, os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence pressionaram o Senado para desfigurar o projeto de impressão do voto do senador Roberto Requião, culminando com a Lei10.408/02 que, apesar das alterações, previa a impressão do voto. Um ano depois, esses mesmos ministros conseguiram que o Congresso voltasse atrás, trocando a impressão do voto pela assinatura digital prevista na Lei 10.740/03.

Em 2009, numa nova tentativa de um grupo de deputados, foi aprovada a Lei 12.034/09, que restabelecia o direito à auditagem dos votos, através de sua impressão, com vigência prevista para as eleições de 2014.

O que parecia matéria vencida sofreu um novo ataque em janeiro de 2011, dessa vez no âmbito do STF, que se investe sistematicamente das funções dos outros poderes, emanados das urnas. Para isso, a própria Procuradoria da República entrou com a ADI, que ganhou liminar e agora, apesar do grito das ruas pelo respeito à vontade popular, teve seu melancólico epílogo.

Desta vez, os ministros do STF seguiram POR UNANIMIDADE e ao pé da letra os argumentos da Procuradoria (que atendeu aos próprios juízes), desenvolvendo a tese de que a impressão do voto leva à identificação do eleitor.

Uma alegação de quem não viu e não gostou

Essa estranha alegação, é contestada com clareza pelo o engenheiro Amilcar Brunazo Filho, maior autoridade brasileira em urnas eletrônicas:
“Essas declarações da autora da ADI 4543 estão em absoluta contradição com o texto da lei que contesta, por exemplo:
• O § 3º do artigo contestado na ADI diz explicitamente que o voto impresso “deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”, portanto não há nenhum respaldo para a afirmação de que “o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto”.
• O § 5º do mesmo artigo diz que a máquina de identificar do eleitor não poderá ter nenhuma conexão com a urna eletrônica (que colhe e imprime o voto), então simplesmente será impossível para a urna imprimir a identidade (como nome, número, assinatura, etc.) do eleitor no voto, inviabilizando qualquer identificação de quem votou, em oposição ao alegado”.

A decisão do STF parece apenas destinada a dar legalidade à compra de mais de 300 mil urnas biométricas, que também registram a digital do eleitor, depois da Lei Nº 12.034,DE 29 DESETEMBRO DE 2009, que exige que o equipamento de identificar e o de votar não estivessem conectados, tornando essa compra totalmente irregular. Isto é, com a nova Lei em vigor, a urna a ser usada seria com outra tecnologia, separada do sistema biométrico, como acontece na Venezuela.
Com isso, o Judiciário prioriza seus próprios interesses – a compra que não podia ter feito -, sacrificando uma conquista reclamada desde 1996, quando essas urnas eletrônicas vulneráveis, inauditáveis e obsoletas foram implantadas.

A ministra Carmen Lúcia, relatora da ADI que detonou o comprovante para eventual conferência, não fez por menos: “Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica, tal como adotado no Brasil, é não apenas acatado e elogiado em todos os lugares como vem sendo testada a sua invulnerabilidade, comprovada a sua higidez sistêmica e jurídica”.

E mais: os votos impressos poderiam ser usados por candidatos derrotados para pedir recontagem de votos, mesmo sem nenhum indício de irregularidade no resultado da eleição. “A recontagem tornar-se-ia um retrocesso porque o antigo processo de votação manual é suscetível a fraudes.”. Todos os ministros da Corte concordaram com a relatora.

Assim, permaneceremos expostos a uma urna tão “secreta” que ninguém terá como auditá-la em caso de suspeita de fraude, como acontece hoje em dia, sujeitando-nos a uma verdadeira CAIXA PRETA na hora de apurar, a peripécias de um operador e à blindagem de um juiz.

Postar um comentário

0 Comentários