STF DETONA
LEI QUE GARANTIA A IMPRESSÃO DO VOTO PARA CONFERÊNCIA Por: Pedro Porfírio
Assim como não
quer nada, sem choro nem vela na grande mídia, sem clamores dos donos dos
poderes e numa unanimidade rara, os ministros da mais politica das cortes
judiciais do mundo, o Supremo Tribunal Federal, decidiram sepultar
definitivamente a impressão do voto para fins de conferencia, como existem em
vários países, sob a absurda alegação de que essa pratica compromete seu
caráter secreto.
Isso aconteceu na
tarde friorenta da quarta-feira, 6 de novembro, numa sessão em que os ministros
abusaram de sofismas para atender ao lobby do Colégio de Presidentes de
Tribunais Eleitorais, que se serviu da Procuradoria Geral da República para
entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada em janeiro de
2011 pela vice-procuradora eleitoral, Sandra Cureau, contra o Art. 5º da Lei
12.034/2009.
Não é a primeira
vez que os ministros do Supremo usam de todo o seu poder para preservar essas
urnas eletrônicas que já serviram a trapaças impunes, como pode se ver numa
fieira de denúncias tornadas públicas, preservando “equipamentos ultrapassados”
– como demonstra o jornalista e professor Osvaldo Maneschy – de uso proibido
nos Estados Unidos, na Holanda (onde foram inventadas), na Bélgica, na Alemanha
e no resto do mundo – porque foram substituídas por modelos de 2ª. geração, que
imprimem o voto; ou de terceira geração, mais modernas ainda, que além de
imprimirem o voto, registram digitalmente o mesmo voto, criando uma dupla
proteção de que a vontade do eleitor – soberana – será respeitada”.
Antes,
voto impresso foi detonado no Congresso
Já em 2002, os
ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence pressionaram o Senado para
desfigurar o projeto de impressão do voto do senador Roberto Requião,
culminando com a Lei10.408/02 que, apesar das alterações, previa a impressão do
voto. Um ano depois, esses mesmos ministros conseguiram que o Congresso
voltasse atrás, trocando a impressão do voto pela assinatura digital prevista
na Lei 10.740/03.
Em 2009, numa nova
tentativa de um grupo de deputados, foi aprovada a Lei 12.034/09, que
restabelecia o direito à auditagem dos votos, através de sua impressão, com
vigência prevista para as eleições de 2014.
O que parecia
matéria vencida sofreu um novo ataque em janeiro de 2011, dessa vez no âmbito
do STF, que se investe sistematicamente das funções dos outros poderes,
emanados das urnas. Para isso, a própria Procuradoria da República entrou com a
ADI, que ganhou liminar e agora, apesar do grito das ruas pelo respeito à
vontade popular, teve seu melancólico epílogo.
Desta vez, os
ministros do STF seguiram POR UNANIMIDADE e ao pé da letra os argumentos da
Procuradoria (que atendeu aos próprios juízes), desenvolvendo a tese de que a
impressão do voto leva à identificação do eleitor.
Uma
alegação de quem não viu e não gostou
Essa estranha
alegação, é contestada com clareza pelo o engenheiro Amilcar Brunazo Filho,
maior autoridade brasileira em urnas eletrônicas:
“Essas
declarações da autora da ADI 4543 estão em absoluta contradição com o texto da
lei que contesta, por exemplo:
• O § 3º do artigo
contestado na ADI diz explicitamente que o voto impresso “deverá ser
depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado”, portanto não há nenhum respaldo para a afirmação de
que “o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto”.
• O § 5º do
mesmo artigo diz que a máquina de identificar do eleitor não poderá ter nenhuma
conexão com a urna eletrônica (que colhe e imprime o voto), então simplesmente
será impossível para a urna imprimir a identidade (como nome, número,
assinatura, etc.) do eleitor no voto, inviabilizando qualquer identificação de
quem votou, em oposição ao alegado”.
A decisão do STF
parece apenas destinada a dar legalidade à compra de mais de 300 mil urnas
biométricas, que também registram a digital do eleitor, depois da Lei Nº
12.034,DE 29 DESETEMBRO DE 2009, que exige que o equipamento de identificar e o
de votar não estivessem conectados, tornando essa compra totalmente irregular.
Isto é, com a nova Lei em vigor, a urna a ser usada seria com outra tecnologia,
separada do sistema biométrico, como acontece na Venezuela.
Com isso, o
Judiciário prioriza seus próprios interesses – a compra que não podia ter feito
-, sacrificando uma conquista reclamada desde 1996, quando essas urnas
eletrônicas vulneráveis, inauditáveis e obsoletas foram implantadas.
A ministra Carmen
Lúcia, relatora da ADI que detonou o comprovante para eventual conferência, não
fez por menos: “Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e
moralidade do sistema de votação eletrônica, tal como adotado no Brasil, é não
apenas acatado e elogiado em todos os lugares como vem sendo testada a sua
invulnerabilidade, comprovada a sua higidez sistêmica e jurídica”.
E mais: os votos
impressos poderiam ser usados por candidatos derrotados para pedir recontagem
de votos, mesmo sem nenhum indício de irregularidade no resultado da eleição. “A
recontagem tornar-se-ia um retrocesso porque o antigo processo de votação
manual é suscetível a fraudes.”. Todos os ministros da Corte concordaram
com a relatora.
Assim,
permaneceremos expostos a uma urna tão “secreta” que ninguém terá como
auditá-la em caso de suspeita de fraude, como acontece hoje em dia,
sujeitando-nos a uma verdadeira CAIXA PRETA na hora de apurar, a peripécias de
um operador e à blindagem de um juiz.
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