Inclusão do Fundeb e do mínimo constitucional da educação no arcabouço fiscal é enorme retrocesso

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A inclusão do Fundeb e dos mínimos constitucionais da educação e da saúde no novo limite de gastos – o arcabouço fiscal – é inaceitável e representa um enorme retrocesso para a sociedade. A medida foi incluída pelo deputado Cláudio Cajado (PP-BA), relator do substitutivo ao PLP nº 93/2023, de autoria do Governo Federal.

A CNTE divulgou nota defendendo que sejam mantidas como descendentes de despesas no arcabouço fiscal, tal como consta no projeto original do Poder Executivo, uma vez que representam salvaguardas mínimas a setores pertencentes à sociedade.

“A regra fiscal assegura boa margem para equalização do déficit público, de modo que não é preciso torná-la ainda mais severa, com riscos de reeditar os resultados trágicos da EC nº 95”, dia a nota da CNTE.

A Confederação avalia que a substituição da EC nº 95 por outro limite de gastos é consequência das regras desarrazoadas daquele regime fiscal, que inviabilizaram o custeio e os investimentos na máquina pública federal. 

A proposta do atual Governo, expressa no PLP nº 93/2023, está longe de contemplar os anseios da sociedade brasileira, diz a nota da CNTE, mas é mais realista e excetuosas despesas essenciais, além das transferências constitucionais.

“Contudo, em seu substitutivo, o relator incluiu no teto de gastos do novo arcabouço fiscal os mínimos constitucionais da educação e da saúde (exceto o salário educação), além da complementação federal ao Fundeb, que até 2026 atingirá o percentual de 23% do Fundo. São medidas incoerentes e desproporcionais que, inevitavelmente, comprimirão as demais despesas sem pisos constitucionais”, afirma a nota da CNTE.

Leia a nota da CNTE na íntegra:

O relator do arcabouço fiscal na Câmara Federal, deputado Cláudio Cajado (PP-BA), apresentou seu substitutivo ao PLP nº 93/2023, de autoria do Governo Federal. O referido projeto de lei complementar tem como objetivo estabelecer nova regra de limite fiscal para a União, em substituição ao famigerado teto de gastos imposto pela Emenda Constitucional (CE) nº 95. ) aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2022. Assim que o novo arcabouço fiscal for aprovado, o EC nº 95 será automaticamente revogado.

A substituição da EC nº 95 por outro limite de gastos é consequência das regras desarrazoadas daquele regime fiscal, que inviabilizaram o custeio e os investimentos na máquina pública federal. E devido à sua total incompatibilidade com a realidade fática, o teto de gastos da EC nº 95 foi extrapolado em quase todos os anos de sua vigência, não apenas com emissões de créditos extraordinários, mas por meio de novos parâmetros e até mesmo calotes, a exemplo da PEC dos Precatórios (EC nº 113 e nº 114).

A proposta do atual Governo, expressa no PLP nº 93/2023, está longe de contemplar os anseios da sociedade brasileira, sobretudo porque depende de sucessivos e audaciosos incrementos nas receitas da União (até 2,5% ao ano frente ao recente histórico abaixo de 2%) para dispor de no máximo 70% dos recursos arrecadados no anterior em gastos de custeio e em investimentos no ano em curso. Podendo os gastos serem reduzidos a 50%, caso o crescimento da receita varie em 0,6%.

Apesar de dura e de estar ancorada em variáveis ​​exógenas, sobretudo no comportamento da receita tributária, que por sua vez é sensível ao PIB, a proposta de novo arcabouço do Executivo é mais realista e excetuosas despesas essenciais, além das transferências constitucionais. Isso é o mínimo que se espera para que o novo regime fiscal não ressuscite as incoerências da EC nº 95.

Contudo, em seu substitutivo, o relator incluiu no teto de gastos do novo arcabouço fiscal os mínimos constitucionais da educação e da saúde (exceto o salário educação), além da complementação federal ao FUNDEB, que até 2026 atingirá o percentual de 23% do Fundo . São medidas incoerentes e desproporcionais que, inevitavelmente, comprimirão as demais despesas sem pisos constitucionais, fazendo retornar o cenário de carestia imposto pela EC nº 95 às políticas sociais no Brasil, entre elas, a execução do Plano Nacional de Educação. E vale lembrar que a EC nº 95 não incluiu o FUNDEB no teto de gastos, caso contrário o caos social teria sido ainda maior!

Neste sentido, foram requeridos ao nobre relator do PLP nº 93/2023 e aos deputados e deputadas que mantiveram como inerentes as despesas no arcabouço fiscal, tal como consta no projeto original do Poder Executivo, uma vez que representam salvaguardas mínimas a setores emergentes da sociedade. A regra fiscal assegura boa margem para equalização do déficit público, de modo que não é preciso torná-la ainda mais severa, com riscos de reeditar os resultados trágicos da EC nº 95.

Brasília, 17 de maio e 2023
Diretoria da CNTE

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