STF entendia que testes físicos
poderiam ser remarcados desde que o candidato comprovasse problema de saúde com
exames médicos. Agora, isso não é mais possível
Meus amigos, minhas amigas, Por: José Wilson Granjeiro
Esta semana, escolhi como tema do
nosso artigo um assunto de grande interesse para todos os concurseiros que
precisarão se submeter ao TAF – Teste de Aptidão Física – em seleções para
carreiras da área policial ou das Forças Armadas. Muita gente talvez não saiba
que, se essa prova não for realizada na data prevista, o candidato pode arcar
com diversos prejuízos, que podem incluir até mesmo a perda do cargo,
conquistado com tanto sacrifício. Para não passar por isso, leia com atenção o
caso que relato a seguir.
Era uma vez um candidato a uma
vaga de policial federal que já havia sido aprovado na prova objetiva do
concurso. No dia do bendito TAF, o aspirante a policial alegou que estava com
uma inflamação no cotovelo e não compareceu ao exame. Garantido por uma liminar
que lhe assegurava o direito de realizar o exame em outra data, ele continuou
no certame. A história ocorreu em Brasília, em concurso organizado pelo Cespe.
Por isso, a Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantenedora do Cespe,
recorreu da medida judicial favorável ao candidato.
O caso foi parar na Justiça
Federal e chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Recurso
Extraordinário (RE). Na Suprema Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar
Mendes, entendeu que não havia direito líquido e certo para o candidato
realizar o TAF em segunda chamada. O voto do relator foi seguido por todo o
colegiado, em decisão unânime, o que gerou efeito de Repercussão Geral. Por
consequência, os tribunais de todo o País estão autorizados a declarar
prejudicados todos os recursos em casos idênticos.
Em seu voto, o ministro Gilmar
Mendes deixou claro que candidato inscrito em concurso só pode realizar o TAF
em outra data, por motivo de saúde, se a hipótese for expressamente prevista no
edital do certame. O julgamento mudou a jurisprudência do STF. Até então, o
Tribunal entendia que era possível remarcar o teste, por motivo de força maior,
desde que o interessado comprovasse, com exames médicos, algum problema de
saúde. Agora, isso não é mais possível.
Em minha opinião, a decisão do
STF foi acertada. Não se pode admitir que um concurso seja paralisado por causa
de liminares dessa natureza. É uma questão de interesse público, que envolve
aspectos relevantes, como eficiência e interesse da maioria, entre outros.
Especificamente no concurso em comento, eram 107 mil candidatos. Imagine se 1%
dos inscritos, no dia do TAF, apresentassem algum problema de saúde e não
fizessem a prova, apoiados em autorização da Justiça, como ocorreu com o
concurseiro que teve uma dor de cotovelo. Seriam mais de mil candidatos munidos
de liminar interrompendo o certame, que acabaria por nunca ser homologado. É
preciso considerar, em primeiro lugar, o interesse público, ainda que a
alegação de doença do candidato seja verdadeira, e não uma farsa montada para
ele se livrar do teste físico.
Agora, eis uma pergunta
interessante: no caso de uma mulher grávida, ela poderia remarcar o TAF
alegando riscos para a saúde dela e do bebê? A resposta é não. A regra é clara
– como diz, vale sempre lembrar, Arnaldo Cezar Coelho. A decisão do STF não
permite exceções: está vedada a remarcação da prova em qualquer situação.
Entretanto, se houver previsão legal – isto é, disposição integrante do edital
do concurso –, mulheres grávidas podem fazer o exame depois do período da
gravidez. Aqui em Brasília, por exemplo, uma lei distrital – Lei nº 4.949/2012,
que completou um ano no último dia 15 – prevê expressamente esse caso. Seu
artigo 40 diz o seguinte:
“A gravidez não dispensa a prova
física, que deve ser realizada 120 dias após o período gestacional.”
Ou seja, depois da
licença-maternidade, a candidata tem de se submeter ao TAF, sob pena de ser
eliminada do concurso por não cumprir item obrigatório do concurso. As mamães
contam, portanto, com os quatro meses posteriores à gestação para se preparar e
realizar os mesmos testes físicos por que passaram os demais candidatos.
Sobre esse assunto, ainda é
preciso lembrar aos concurseiros de plantão – que hoje são mais de 12 milhões
em todo o País: muito cuidado ao assumir um cargo ou emprego público por
decisão provisória, a chamada “antecipação de tutela”, mais conhecida como “mandado
de segurança”. É preciso avaliar muito bem os riscos, porque, lá na frente, a
decisão pode ser revista pelo STJ ou pelo STF.
Por sorte, o concurseiro cuja
história contei no início do texto não perdeu o cargo, pois já se haviam se
passado mais de dez anos do concurso e, como o que houve foi uma mudança de
jurisprudência, o STF decidiu não determinar o afastamento do agora servidor.
Tampouco se aplicou, aqui, a chamada “teoria do fato consumado” (convalidação
de situação jurídica pelo decurso de prazo de decisão não acertada). Tanto o
Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm sido cada vez
mais restritivos em aceitá-la, a não ser em raros casos, quando se pode invocar
a inércia da administração e/ou a morosidade do Poder Judiciário para alegar o
fato consumado e preservar o cargo público. Há pouco tempo, o STF decidiu pela
exoneração de um policial militar do Paraná que já estava no cargo havia
dezesseis anos, porque na época do concurso o candidato conseguira liminar para
continuar no certame mesmo sem ter a altura mínima exigida para a posse, de
1,65m (o candidato media 1,63m).
Para quem vive algum tipo de situação
como essa ou já passou por um problema que tenha ameaçado o seu cargo no
serviço público, vale um pensamento positivo que pode ajudar a vencer as
dificuldades encontradas pelo caminho:
“Momentos bons e ruins fazem
parte da vida. A diferença é que um marca e outro ensina.”
Para terminar, duas boas
notícias. A primeira é que saiu no Diário Oficial da União retificação do
edital do STF, aumentando o número de redações que serão corrigidas na prova
discursiva. Isso significa que o Tribunal pretende contratar muito mais do que
aqueles 38 primeiros aprovados, inicialmente previstos no edital. Para o cargo
de Analista Judiciário, serão corrigidas 100 redações e, para o cargo de
Técnico Judiciário, 175. Eis aí uma excelente notícia para quem está de olho nesse
concurso. Agora é estudar!
Outra notícia muito boa, que
interessa tanto a quem mora em Brasília como ao pessoal que reside próximo ao
Distrito Federal: foi publicada no Diário Oficial do DF autorização para o
concurso da Secretaria de Saúde. Serão 3.800 vagas, para os cargos de Auxiliar
de Serviços Gerais, Técnico de Saúde, Enfermeiro e Médico, entre outros.
Trata-se de um grande concurso para o pessoal dessa área médica. É uma ótima
notícia para muita gente que já vem estudando para esse concurso há algum
tempo.
Caros concurseiros e concurseiras: aí estão
oportunidades excelentes para realizar o sonho de se tornar servidor público e
garantir um belo futuro para si próprio e para a família. Corram atrás desse
sonho. Estudem, e logo vocês poderão acordar como detentores de um feliz cargo
novo!
Por: José Wilson Granjeiro, Via:Congresso em Foco
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