Concurseiros: ninguém pode foge da prova!

STF entendia que testes físicos poderiam ser remarcados desde que o candidato comprovasse problema de saúde com exames médicos. Agora, isso não é mais possível
Meus amigos, minhas amigas,                     Por: José Wilson Granjeiro
Esta semana, escolhi como tema do nosso artigo um assunto de grande interesse para todos os concurseiros que precisarão se submeter ao TAF – Teste de Aptidão Física – em seleções para carreiras da área policial ou das Forças Armadas. Muita gente talvez não saiba que, se essa prova não for realizada na data prevista, o candidato pode arcar com diversos prejuízos, que podem incluir até mesmo a perda do cargo, conquistado com tanto sacrifício. Para não passar por isso, leia com atenção o caso que relato a seguir.
Era uma vez um candidato a uma vaga de policial federal que já havia sido aprovado na prova objetiva do concurso. No dia do bendito TAF, o aspirante a policial alegou que estava com uma inflamação no cotovelo e não compareceu ao exame. Garantido por uma liminar que lhe assegurava o direito de realizar o exame em outra data, ele continuou no certame. A história ocorreu em Brasília, em concurso organizado pelo Cespe. Por isso, a Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantenedora do Cespe, recorreu da medida judicial favorável ao candidato.

O caso foi parar na Justiça Federal e chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Recurso Extraordinário (RE). Na Suprema Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não havia direito líquido e certo para o candidato realizar o TAF em segunda chamada. O voto do relator foi seguido por todo o colegiado, em decisão unânime, o que gerou efeito de Repercussão Geral. Por consequência, os tribunais de todo o País estão autorizados a declarar prejudicados todos os recursos em casos idênticos.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que candidato inscrito em concurso só pode realizar o TAF em outra data, por motivo de saúde, se a hipótese for expressamente prevista no edital do certame. O julgamento mudou a jurisprudência do STF. Até então, o Tribunal entendia que era possível remarcar o teste, por motivo de força maior, desde que o interessado comprovasse, com exames médicos, algum problema de saúde. Agora, isso não é mais possível.
Em minha opinião, a decisão do STF foi acertada. Não se pode admitir que um concurso seja paralisado por causa de liminares dessa natureza. É uma questão de interesse público, que envolve aspectos relevantes, como eficiência e interesse da maioria, entre outros. Especificamente no concurso em comento, eram 107 mil candidatos. Imagine se 1% dos inscritos, no dia do TAF, apresentassem algum problema de saúde e não fizessem a prova, apoiados em autorização da Justiça, como ocorreu com o concurseiro que teve uma dor de cotovelo. Seriam mais de mil candidatos munidos de liminar interrompendo o certame, que acabaria por nunca ser homologado. É preciso considerar, em primeiro lugar, o interesse público, ainda que a alegação de doença do candidato seja verdadeira, e não uma farsa montada para ele se livrar do teste físico.
Agora, eis uma pergunta interessante: no caso de uma mulher grávida, ela poderia remarcar o TAF alegando riscos para a saúde dela e do bebê? A resposta é não. A regra é clara – como diz, vale sempre lembrar, Arnaldo Cezar Coelho. A decisão do STF não permite exceções: está vedada a remarcação da prova em qualquer situação. Entretanto, se houver previsão legal – isto é, disposição integrante do edital do concurso –, mulheres grávidas podem fazer o exame depois do período da gravidez. Aqui em Brasília, por exemplo, uma lei distrital – Lei nº 4.949/2012, que completou um ano no último dia 15 – prevê expressamente esse caso. Seu artigo 40 diz o seguinte:
“A gravidez não dispensa a prova física, que deve ser realizada 120 dias após o período gestacional.”
Ou seja, depois da licença-maternidade, a candidata tem de se submeter ao TAF, sob pena de ser eliminada do concurso por não cumprir item obrigatório do concurso. As mamães contam, portanto, com os quatro meses posteriores à gestação para se preparar e realizar os mesmos testes físicos por que passaram os demais candidatos.
Sobre esse assunto, ainda é preciso lembrar aos concurseiros de plantão – que hoje são mais de 12 milhões em todo o País: muito cuidado ao assumir um cargo ou emprego público por decisão provisória, a chamada “antecipação de tutela”, mais conhecida como “mandado de segurança”. É preciso avaliar muito bem os riscos, porque, lá na frente, a decisão pode ser revista pelo STJ ou pelo STF.
Por sorte, o concurseiro cuja história contei no início do texto não perdeu o cargo, pois já se haviam se passado mais de dez anos do concurso e, como o que houve foi uma mudança de jurisprudência, o STF decidiu não determinar o afastamento do agora servidor. Tampouco se aplicou, aqui, a chamada “teoria do fato consumado” (convalidação de situação jurídica pelo decurso de prazo de decisão não acertada). Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la, a não ser em raros casos, quando se pode invocar a inércia da administração e/ou a morosidade do Poder Judiciário para alegar o fato consumado e preservar o cargo público. Há pouco tempo, o STF decidiu pela exoneração de um policial militar do Paraná que já estava no cargo havia dezesseis anos, porque na época do concurso o candidato conseguira liminar para continuar no certame mesmo sem ter a altura mínima exigida para a posse, de 1,65m (o candidato media 1,63m).
Para quem vive algum tipo de situação como essa ou já passou por um problema que tenha ameaçado o seu cargo no serviço público, vale um pensamento positivo que pode ajudar a vencer as dificuldades encontradas pelo caminho:
“Momentos bons e ruins fazem parte da vida. A diferença é que um marca e outro ensina.”
Para terminar, duas boas notícias. A primeira é que saiu no Diário Oficial da União retificação do edital do STF, aumentando o número de redações que serão corrigidas na prova discursiva. Isso significa que o Tribunal pretende contratar muito mais do que aqueles 38 primeiros aprovados, inicialmente previstos no edital. Para o cargo de Analista Judiciário, serão corrigidas 100 redações e, para o cargo de Técnico Judiciário, 175. Eis aí uma excelente notícia para quem está de olho nesse concurso. Agora é estudar!
Outra notícia muito boa, que interessa tanto a quem mora em Brasília como ao pessoal que reside próximo ao Distrito Federal: foi publicada no Diário Oficial do DF autorização para o concurso da Secretaria de Saúde. Serão 3.800 vagas, para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico de Saúde, Enfermeiro e Médico, entre outros. Trata-se de um grande concurso para o pessoal dessa área médica. É uma ótima notícia para muita gente que já vem estudando para esse concurso há algum tempo.
Caros concurseiros e concurseiras: aí estão oportunidades excelentes para realizar o sonho de se tornar servidor público e garantir um belo futuro para si próprio e para a família. Corram atrás desse sonho. Estudem, e logo vocês poderão acordar como detentores de um feliz cargo novo!

Por: José Wilson Granjeiro, Via:Congresso em Foco


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